Aposentadoria de professor tem regra diferenciada

1281 Jornal O Avaré 26/11/2014 09:49:38

A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício concedido ao segurado que completa um período mínimo de contribuição ao sistema previdenciário. Para ter direito à aposentadoria integral, esse período, para os homens, é de 35 anos. Para as mulheres, de 30 anos.

 

Os professores, no entanto, têm uma regra diferenciada, em que o tempo de contribuição é reduzido em cinco anos. Assim, esses profissionais podem pedir aposentadoria após 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres) de contribuição, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.

 

A regra diferenciada para aposentadoria do professor está prevista no § 8º do artigo 201 da Constituição Federal e, conforme a Lei 11.301/2006, também se aplica a professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

 

Caso o professor tenha dois vínculos empregatícios, sendo um regido pelo Regime Jurídico Único (RJU), como funcionário público, e outro pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como funcionário de escola particular, terá direito a duas aposentadorias, desde que atendidas todas as exigências nos dois regimes.

 

 

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