Idosos de sessenta anos não pagam ônibus dentro de S. Paulo

3741 Jornal O Avaré 18/03/2014 00:03:00

 

Em Paulo idosos a partir dos sessenta anos não pagam mais ônibus

 

 

Apesar disso, prefeito afirmou que não aumentará o preço da passagem dos ônibus em 2014, mantendo-o em R$ 3

 

O prefeito de São Paulo, Fernando Haddad (PT), sancionou um projeto de lei que diminui a idade para viagens grátis a idosos nos ônibus da capital paulista. Com isso, todos os passageiros com 60 anos ou mais terão acesso ao benefício. Hoje, a gratuidade nos coletivos vale a partir dos 60 anos para as mulheres e dos 65 para os homens.



Na lei promulgada nesta segunda-feira (16) e publicada no Diário Oficial da Cidade nesta terça-feira (17) fica estabelecido que o Poder Público tem 90 dias para regulamentar a medida, que já havia sido aprovada na Câmara Municipal. Não há informações do impacto da redução nos subsídios das passagens. Apesar disso, a mudança ocorrerá no mesmo ano de funcionamento completo do Bilhete Único Mensal, que pode elevar os gastos com subsídios em R$ 400 milhões.

 

Estado

No fim de outubro, o governador Geraldo Alckmin (PSDB) sancionou uma lei parecida para as Companhias do Metropolitano de São Paulo (Metrô) e Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), além dos ônibus entre intermunicipais. Publicada em 30 de outubro, a decisão, que já havia sido autorizada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), tinha um prazo maior para ser regulamentada pelo governo do Estado: seis meses.

Também haverá impacto nos subsídios para as gratuidades, mas o governo de São Paulo não divulgou à época quais serão os custos para os cofres públicos. Alckmin, contudo, ainda não esclareceu se o preço das tarifas do sistema metroferroviário continuará em 3 reais em 2014.

 

 

2º Lei - aguardando apenas ser sancionada, para idosos ter gratuidade também no serviço Intermunicipal no transporte coletivo.

 
 
 
LEI Nº 15.179, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
 
 
 
Garante às pessoas idosas, maiores de 60 (sessenta) anos, gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional, e dá outras providências correlatas
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
 
 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
 
 
Artigo 1º - Fica garantida às pessoas idosas, maiores de 60 (sessenta) anos, a gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional, até o limite de 2 (dois) assentos por veículo.
 
 
§ 1º - Para ter acesso à gratuidade, o beneficiário deverá:
 
 
1 - solicitar reserva de assento com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, contadas do horário previsto para a partida do veículo;
 
 
2 - apresentar documento de identidade.
 
 
§ 2º - Os prestadores de serviço de que trata esta lei deverão reservar e manter, em todos os horários, 2 (dois) assentos por veículo, devidamente identificados, em local que permita fácil acesso para o embarque e o desembarque dos idosos.
 
 
§ 3º - Decorrido o prazo estipulado no § 1º, item 1, deste artigo, sem reserva dos assentos, os prestadores de serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros poderão disponibilizar os respectivos bilhetes para a venda a qualquer interessado.
 
 
§ 4º - Enquanto não comercializados, os bilhetes a que se refere o § 3º deste artigo continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.
 
 
§ 5º - É assegurada a prioridade ao idoso no embarque e desembarque no sistema intermunicipal de transporte coletivo de que trata esta lei.
 
 
Artigo 2º - A não observância do disposto nesta lei e em sua regulamentação sujeitará os prestadores de serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional ao pagamento de multa de 200 UFESPs (duzentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), aplicável em dobro, em caso de reincidência.
 
 
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
 
 
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 12.277, de 21 de fevereiro de 2006.
 
 
Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 2013.
 
 
 
GERALDO ALCKMIN
 
 
 
 
Saulo de Castro Abreu Filho
 
Secretário de Logística e Transportes
 
Andrea Sandro Calabi
 
Secretário da Fazenda
 
Júlio Francisco Semeghini Neto
 
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
 
Edson Aparecido dos Santos
 
Secretário-Chefe da Casa Civil
 
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de outubro de 2013.
 
 

OUTRAS NOTÍCIAS

veja também