STF permite indulto a multa de condenado por tráfico

1189 Jornal O Avaré 09/01/2014 10:51:55

O ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal, acolheu em caráter liminar pedido da Defensoria Pública de São Paulo e suspendeu decisão da 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia negado indulto ao pagamento de 166 dias-multa imposto a um condenado por tráfico de drogas. Barbosa acolheu a tese de que o TJ-SP pode ter violado a Súmula Vinculante 10 do STF. De acordo com o texto da súmula, a decisão de um órgão fracionário — como a 13ª Câmara Criminal — que não declare expressamente a inconstitucionalidade de uma lei, mas afaste sua incidência, viola a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição.
 
 
Ao conceder a liminar, Joaquim Barbosa apontou que há semelhança entre a hipótese citada pela Defensoria Pública na Reclamação e os precedentes que deram origem à Súmula Vinculante 10. Assim, segundo Barbosa, é possível entender, ao menos em análise preliminar, que há violação da jurisprudência, pois a câmara do TJ-SP “deixou de aplicar dispositivo normativo sem qualquer amparo em anterior decisão proferida por órgão especial ou plenário”. Ele determinou a suspensão dos efeitos do acórdão até que o mérito da Reclamação seja julgado pelo STF.
 
 
O homem foi condenado a um ano e oito meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa. A reclusão foi cumprida integralmente em 18 de dezembro de 2012, e a Defensoria Pública pediu que fosse declarado o indulto da multa, com base no Decreto Presidencial 7.648/2012, que concedeu indultos natalinos e comutação de penas. O pedido foi rejeitado pela 13ª Câmara Criminal do TJ-SP, que citou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 8º do Decreto Presidencial 7.648.
 
 
De acordo com os desembargadores, a concessão do indulto é prerrogativa do presidente da República, mas o benefício não pode contrariar disposições constitucionais e legais sobre a matéria. O acórdão citou o artigo 2º, inciso I, da Lei 8.072/1990, e a Lei 11.343/2006, já que nelas fica vedado o indulto a cidadãos que tenham sido condenados por tráfico de drogas. Por entender que a decisão não respeitou a Súmula Vinculante 10, a Defensoria Pública levou a questão ao STF.

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